TSTAIRR 1000369-96.2022.5.02.0204
Limbo previdenciário: não demonstrado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Não demonstrado
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo causal ou concausal
- Reponsabilidade civil patronal incabível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. O TRT, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou caracterizado o limbo previdenciário, porquanto a reclamante admitiu não ter retornado ao trabalho por iniciativa própria, seguindo orientação de seu médico particular, e permaneceu buscando o restabelecimento do benefício previdenciário sem reassumir suas atividades. Registrou, ainda, a ausência de prova de que a empregadora tenha obstado o retorno ao trabalho. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de conduta ilícita patronal demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, não se constata violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade civil da reclamada com fundamento na ausência de conduta ilícita patronal, conforme o quadro fático registrado. O art. 114, VI, da Constituição Federal, por sua vez, não guarda pertinência com a controvérsia, pois não se discute a competência da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que, embora haja entendimento no âmbito da 2ª Turma desta Corte no sentido de atribuir ao empregador o ônus de comprovar que o empregado se recusou a retornar ao trabalho, a reclamante não indicou violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, não sendo possível examinar a controvérsia sob esse enfoque. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. REPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INCABÍVEL. O Tribunal Regional, ao analisar o pedido de indenização por doença ocupacional, manteve a improcedência, sob o fundamento de que as doenças apresentadas pela autora são degenerativas e não foram causadas pelo trabalho. A decisão se baseou no laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as lesões da autora e o trabalho, bem como na ausência de incapacidade laborativa. O Tribunal Regional ressaltou que as conclusões periciais não foram afastadas por elementos em contrário. Diante desse quadro, não restou delimitado no acórdão regional ato ilícito por parte do empregador capaz de justificar a condenação em danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora