TSTRR 0020815-25.2023.5.04.0018
Agente comunitário de saúde: atuação em unidade de atendimento médico-hospitalar
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Atuação em unidade de atendimento médico-hospitalar
- Avaliação amparada em laudo pericial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fator de distinção em relação ao tema repetitivo nº 118 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE). LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATUAÇÃO EM UNIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTES DA MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO À EXPOSIÇÃO DIFERENCIADA A AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. FATOR DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 118 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos não se limita à aplicação do Tema Repetitivo nº 118 desta Corte, o qual assegura aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade em grau médio , independentemente de laudo pericial, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Na hipótese, discute-se o reconhecimento do direito da reclamante às diferenças salariais decorrentes da majoração do referido adicional para o grau máximo . Com efeito, o Tribunal Regional, com base nas provas acostadas aos autos, em especial a perícia técnica, reconheceu a existência de exposição diferenciada da autora a agentes biológicos no contexto da Pandemia da Covid-19 , o que evidencia o caráter fático da controvérsia. Assim, eventual conclusão diversa implicaria reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.