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Jurisprudências

STJAREsp 3.022.632

Plano de saúde coparticipação limitação de cobrança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidêncis da Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ relativamente à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de suspensão da cobrança da fatura de novembro de 2023 e limitação mensal da coparticipação a até duas mensalidades, com parcelamento de valores e manutenção do plano. O valor da causa foi fixado em R$ 2.186,51.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar a coparticipação a até duas mensalidades e parcelar a fatura de novembro de 2023.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, concluindo pela desproporcionalidade da cobrança e pela necessidade de limitação pa ra não inviabilizar o tratamento contínuo do beneficiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação judicial da coparticipação violou o art. 422 do CC, ao afrontar a boa-fé objetiva e a autonomia contratual; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 47 do CDC, ao interpretar pró-consumidor cláusula clara; (iii) saber se houve ofensa ao art. 927 do CPC pela não observância do Tema n. 1.032 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC, por demandarem interpretação de cláusula contratual e reexame de provas.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, pois o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao caso, que trata de tratamento multiprofissional contínuo distinto da internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de provas nas alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 927 do CPC quando o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao tratamento multiprofissional contínuo. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de provas nas alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 927 do CPC quando o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao tratamento multiprofissional contínuo. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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