STJAREsp 3.022.632
Plano de saúde coparticipação limitação de cobrança
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coparticipação limitação de cobrança
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidêncis da Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ relativamente à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de suspensão da cobrança da fatura de novembro de 2023 e limitação mensal da coparticipação a até duas mensalidades, com parcelamento de valores e manutenção do plano. O valor da causa foi fixado em R$ 2.186,51.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar a coparticipação a até duas mensalidades e parcelar a fatura de novembro de 2023.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, concluindo pela desproporcionalidade da cobrança e pela necessidade de limitação pa ra não inviabilizar o tratamento contínuo do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação judicial da coparticipação violou o art. 422 do CC, ao afrontar a boa-fé objetiva e a autonomia contratual; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 47 do CDC, ao interpretar pró-consumidor cláusula clara; (iii) saber se houve ofensa ao art. 927 do CPC pela não observância do Tema n. 1.032 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC, por demandarem interpretação de cláusula contratual e reexame de provas.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, pois o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao caso, que trata de tratamento multiprofissional contínuo distinto da internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de provas nas alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 927 do CPC quando o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao tratamento multiprofissional contínuo. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de provas nas alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 927 do CPC quando o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao tratamento multiprofissional contínuo. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.