STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.983.380
Violência doméstica e familiar contra a mulher: cerceamento de defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Cerceamento de defesa
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob o fundamento de ausência de prejuízo pela alegada nulidade da sentença e aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
2. O agravante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de contraditório quanto a documentos juntados tardiamente pela assistente de acusação e prejuízo concreto pela negativa de reabertura da instrução e de novo interrogatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contraditório sobre documentos juntados tardiamente pela assistente de acusação e a negativa de reabertura da instrução configuram cerceamento de defesa, com prejuízo concreto à parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juízo sentenciante não utilizou os documentos apresentados pela assistente de acusação para formação de sua convicção, afastando a tese de nulidade por ausência de prejuízo concreto.
5. O magistrado pode indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa reforça a manutenção da decisão agravada, em conformidade com o entendimento consolidado no STJ.
7. A ausência de novos argumentos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida justifica a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de utilização de documentos juntados tardiamente pela assistente de acusação para a formação da convicção do magistrado afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2. O magistrado pode indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa impede o reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022; STJ, REsp 1.891.923/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023.
Tese
1. A ausência de utilização de documentos juntados tardiamente pela assistente de acusação para a formação da convicção do magistrado afasta a alegação de cerceamento de defesa.
2. O magistrado pode indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa impede o reconhecimento de nulidade processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.