TSTAg-AIRR 11437-30.2017.5.15.0089
Horas extras: gerente geral de setor
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Gerente geral de setor
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Fase de conhecimento
- Índices de atualização dos débitos trabalhistas
- Taxa referencial (tr)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. 1 – HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE SETOR. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Nos termos da Súmula 287 do TST, há presunção relativa quanto ao gerente-geral de agência do exercício de encargo de gestão a ensejar o enquadramento no art. 62 da CLT. Todavia, no caso, foi consignado no acórdão recorrido que o conjunto probatório revela que as tarefas atribuídas à reclamante traduzem exercício de cargo de confiança bancária, atestando fidúcia destacada em relação aos demais empregados da reclamada, porém, não ao ponto de enquadrá-la no art. 62 da CLT. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 –CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, como procedido pelo TRT, determinando-se a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Férias; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Mulher; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Licença Prêmio; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários