TSTAg-RR 100772-69.2021.5.01.0005
I –direito constitucional e do trabalho: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- I –direito constitucional e do trabalho
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- II –recurso de revista
- Distribuição do ônus da prova
- E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando "
- Honorários Advocatícios
Ementa
I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " não há nos presentes autos qualquer documento que indique que eram exigidas da 1ª reclamada, no curso do contrato de prestação de serviços, as comprovações do cumprimento dos encargos estabelecidos em contrato, bem como inexiste, a título de exemplo, comprovação de suspensão de pagamentos dos créditos da contratada, em razão da não comprovação de quitação dos referidos encargos ". Pontuou que " o segundo reclamado não produziu qualquer prova de que teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da primeira reclamada, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. E, nessas condições, tem-se que agiu com culpa in vigilando ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA), julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova