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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.511.844

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À LICITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE MARCAS E MODELOS A SEREM ADQUIRIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, situação não atestada no caso em análise.

4. Quanto à verificação do dolo do agravante na prática dos atos ímprobos, a Corte originária, embasada nos fatos e nas provas inseridas no processo, reconheceu o elemento subjetivo na conduta atribuída ao insurgente. A modificação da conclusão acolhida pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ.

5. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise do dissídio jurisprudencial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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