STJEDcl no AgInt no REsp 2.196.662
Cooperativa de trabalho médico: limitação de vagas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa de trabalho médico
- Limitação de vagas
- Princípio da porta aberta
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, que manteve o entendimento sobre a licitude de limitação objetiva e impessoal de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, à luz da Lei nº 5.764/1971, e negou provimento ao agravo interno. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.212/STJ), bem como contradição e obscuridade em face do reconhecimento de pendência temática. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da limitação objetiva e impessoal de vagas (arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971), com manutenção pelo colegiado e fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), inclusive quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.212/STJ, ou se há mera irresignação com os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do convencimento. 6. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse do embargante; discordância com o entendimento não configura vício aclaratório. Exigência de fundamentação atendida (CF, art. 93, IX).7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica; divergência com a tese da parte ou entre órgãos julgadores não caracteriza contradição sanável pela via integrativa. 8. Inexiste necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.212/STJ, pois a decisão embargada está compatível com a orientação jurisprudencial dominante, com suporte nos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971, e foi devidamente motivada. 9. A atuação monocrática do relator e a manutenção da decisão pelo colegiado encontram respaldo na legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) e na exigência de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do CPC), não havendo vício integrativo. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.