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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000601-62.2021.5.10.0811

Jornada de trabalho reduzida: operadora de telemarketing

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho reduzida
  • Operadora de telemarketing
  • Empregado que executa atividades diversas
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. OPERADORA DE TELEMARKETING. EMPREGADO QUE EXECUTA ATIVIDADES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que não restou demonstrado o exercício da função de operadora de telemarketing pela reclamante, tendo consignado, para tanto, que “a reclamante realizava o atendimento a clientes da reclamada, dando suporte técnico relacionado ao sistema da empresa da ré, por meio de telefone, chats, Skype, hepldesk e de forma remota, acessando o computador de terceiros, além de ministrar capacitações e treinamentos a clientes, revelando, assim, que a empregada não era efetivamente uma operadora de telemarketing”. Assentou que os registros de ponto revelam “labor fora do estabelecimento e viagens a serviço, confirmando que a reclamante ministrava capacitações e treinamentos aos clientes da reclamada”. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, uma vez não caracterizado o exercício exclusivo ou preponderante das atividades de telemarketing, não se aplica a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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