TSTAg-RRAg 1001226-31.2018.5.02.0351
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Fiscalização
- Definição do ônus da prova
- Adicional de insalubridade
- Majoração do grau médio para o grau máximo
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JANDIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária". Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n° 760.931 e da ADC n° 16. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BETA CLEAN & SERVICE LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "Adicional de insalubridade". Extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido que, conforme o laudo pericial, a reclamante realizava a limpeza de sanitários de posto de saúde. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso público em estabelecimento de saúde, e na respectiva coleta de lixo, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 448, item II, do TST. Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que a limpeza e higienização de ambientes hospitalares e respectivos banheiros se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos dos reclamados.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público