Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.717.720

Crime contra a ordem tributária: dosimetria

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ELEVADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão das instâncias ordinárias, as quais exasperaram a pena-base com fundamento nas consequências do delito, consistente em elevado prejuízo causado ao erário em razão de sonegação tributária no valor de R$ 1.365.510,78, relativos ao IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e Contribuição Previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a majoração da pena-base com fundamento nas consequências do crime, quando demonstrado expressivo prejuízo financeiro aos cofres públicos em crime contra a ordem tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, quando estas forem concretamente demonstradas e ultrapassarem os elementos típicos da infração penal.

4. As instâncias ordinárias justificaram de forma idônea a majoração da pena-base com base no valor expressivo do prejuízo causado ao erário, o qual superou 1,3 milhão de reais, evidenciando gravidade concreta da conduta.

5. O controle exercido pela instância especial sobre a dosimetria da pena deve restringir-se à legalidade da motivação adotada, sendo incabível o reexame do juízo valorativo das instâncias ordinárias, salvo manifesta irrazoabilidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.

6. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "É possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado".

Tese

"É possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.