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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.419

Ausência de interrupção do prazo recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso especial intempestivo. Embargos de declaração manifestamente incabíveis. Ausência de interrupção do prazo recursal. Agravo IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração manifestamente incabíveis e não conhecidos interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recursos subsequentes no processo penal; e (ii) saber se, considerada a publicação dos primeiros embargos de declaração em 28/7/2025, o recurso especial interposto em 26/9/2025 é tempestivo.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos, conforme orientação consolidada desta Corte.

4. No processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798); considerado o termo inicial na publicação dos primeiros embargos de declaração (28/7/2025), o prazo de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC encerrou-se em 13/8/2025, o que torna intempestivo o recurso especial protocolado em 26/9/2025.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido .

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis e não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recursos subsequentes no processo penal. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, regidos pelo art. 798 do CPP. 3. A contagem do prazo para recurso especial observa o art. 1.003, § 5º, do CPC, sem reinício por embargos de declaração incabíveis.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.117.388/MS, Quinta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.067.930/RJ, Sexta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 20/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no RMS n. 76.339/BA, Corte Especial, j. 23/6/2026, DJEN 29/6/2026.

Tese

1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis e não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recursos subsequentes no processo penal. 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, regidos pelo art. 798 do CPP. 3. A contagem do prazo para recurso especial observa o art. 1.003, § 5º, do CPC, sem reinício por embargos de declaração incabíveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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