TSTAg-AIRR 0021166-37.2023.5.04.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferença salarial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferença salarial
- Promoção
- Decisão que se mantém
- Prescrição total
- Parcelas sucessivas não decorrentes de lei
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL - PROMOÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, o acórdão regional concluiu que a reclamante foi enquadrada no PCCS 2008, em 7/7/2008, quando já era elegível à promoção por antiguidade e deveria ter sido promovida em outubro/2008, uma vez que sua última promoção por antiguidade tinha ocorrido em 1.º/2/2006. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, a fim de avaliar quando a empregada passou a ser elegível para progressão na carreira, averiguando as datas da última promoção concedida antes de 2008, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELAS SUCESSIVAS NÃO DECORRENTES DE LEI. TESE NÃO ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Matéria foi trazida unicamente no Agravo Interno, não foi objeto do Recurso de Revista, tampouco do Agravo de Instrumento, resultando, portanto, em inovação recursal que inviabiliza o exame por esta Primeira Turma. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator