TSTAIRR 0010494-14.2024.5.03.0182
Rito sumaríssimo: multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula 388 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se aplicando a diretriz traçada pela Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de massa falida. Agravos de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator