TSTAIRR 0000791-59.2022.5.05.0025
Desconto indevido: dízimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Desconto indevido
- Dízimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO INDEVIDO. DÍZIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Reclamante pretende discutir a legalidade dos descontos realizados em folha de pagamento a título de dízimo, à luz do art. 462 da CLT e do art. 5º, VIII, da CF/1988, da Súmula nº 342 do TST e mediante demonstração de divergência jurisprudencial. Todavia, o acórdão regional não apreciou a questão sob este enfoque, negando provimento ao pedido de restituição de descontos ao fundamento de que (i) é inválida a presunção de vício de consentimento derivada da simples anuência do empregado, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-I do TST; (ii) houve contradição no depoimento da autora, que, ao mesmo tempo em que declarou desconhecer a possibilidade de solicitar a exclusão do desconto, afirmou que colegas teriam sido ameaçados de desligamento ao fazê-lo; e (iii) inexistem provas testemunhais ou documentais capazes de demonstrar coação ou ameaça por parte da reclamada. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional não apreciou a suposta ilicitude do desconto, o que inviabiliza a discussão da matéria sob o prisma das alegadas violações aos arts. 462 da CLT e 5º, VIII, da CF/1988, bem como da apontada contrariedade à Súmula nº 342 do TST e à jurisprudência invocada. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração visando a suprir eventual omissão, razão pela qual não se configura sequer o prequestionamento ficto. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, que exige a adoção explícita de tese pela decisão recorrida ou a oposição de embargos declaratórios para provocar o exame da matéria, sob pena de preclusão. Ausente o prequestionamento, resta inviável o processamento do recurso de revista. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator