STJEDcl no AgRg no AREsp 2.907.168
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Quebra de cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, alegando erro na decisão ao considerar que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, além de omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão de erro na premissa fática de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, e se houve omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.
4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, considerando a fuga do embargante ao avistar a viatura policial como fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, não é cabível em sede de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não foi comprovado no caso.
7. A matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, revelando-se o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.