STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.608.435
Desenquadramento de sociedade uniprofissional: omissão remanescente sobre sucumbência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Desenquadramento de sociedade uniprofissional
- Omissão remanescente sobre sucumbência
- Inexistência de vícios de integração (art. 1.022 do CPC)
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
- Contradição externa incabível
- Rediscussão da matéria já julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. DESENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO TEMA 1.323/STJ, AOS PRECEDENTES DO RELATOR E À DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE SOBRE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NA ORIGEM QUE TORNAM INAPLICÁVEL O REPETITIVO. CONTRADIÇÃO EXTERNA INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, consignando expressamente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC) e a incidência inarredável das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto às teses de mérito, tendo em vista que a conclusão pelo desenquadramento da sociedade do regime especial de ISS decorreu da soberana valoração do acervo fático-probatório e da interpretação do contrato social, de forma que considerou expressamente prejudicada qualquer alegação de dissídio jurisprudencial.
3. A tese vinculante firmada no Tema 1.323/STJ estabelece que a adoção da forma societária limitada não impede, por si só, a fruição do regime de alíquota fixa do ISS, desde que observados cumulativamente a prestação pessoal, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Tendo o Tribunal de origem assentado, com suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos (contrato social, RAIS, CNAEs e relatórios fiscais), a presença de complexa organização empresarial, multiplicidade de atividades, terceirização e gestão centralizada, resta desatendido o requisito cumulativo do repetitivo, cuja tese é inaplicável à espécie, restando inviabilizada a pretensão de devolução dos autos para juízo de conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, estabelecida entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado, e não entre a decisão recorrida e fatores externos, tais como outros julgados ou o posicionamento adotado pelo relator em situações fáticas distintas.
5. Não há falar em omissão quanto ao capítulo da sucumbência quando o acórdão embargado assenta que a matéria fora dirimida de modo fundamentado pela instância ordinária com base no decaimento recíproco e que a pretensão de rediscutir a proporção sucumbencial ou a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.