TSTAg-AIRR 0000408-23.2022.5.09.0655
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Departamento de estradas de rodagem do estado do paraná
- Terceirização e não empreitada
- Não incidência da orientação jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/1993
- Culpa in vigilando
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. TERCEIRIZAÇÃO E NÃO EMPREITADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o objeto do contrato celebrado com a primeira ré VIA VENETTO é a "execução de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes, obras de arte especiais, sinalização e serviços complementares" (fl. 109). Sem esforço, observa-se que a finalidade do DER estabelecida em lei coincide com o objeto do contrato em litígio. Dessa forma, o segundo réu DER tem por função a realização dos serviços contratados com a primeira reclamada VIA VENETTO (...) a relação jurídica pactuada entre os réus não se trata de contrato de empreitada de construção civil, entre dono da obra e empreiteiro. No pacto realizado entre os réus houve a denominação expressa de que se trata de prestação de serviços conforme cláusula II do contrato 052/2018". 4. Concluiu, nesse contexto, que Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná atuou não como dono da obra, mas sim como tomador de serviços, pelo que manteve a r. sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 5. Em relação à caracterização do contrato firmado entre a primeira ré e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair outros elementos que indiquem a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica, sendo de se destacar que os serviços de manutenção e conservação de rodovias são de natureza perene, o que afasta a ideia da realização desses serviços mediante empreitada, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 6. Todavia, sendo o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná ente integrante da Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária depende de comprovação da sua conduta culposa, o que não restou comprovado nos autos. 7. Extrai-se do acórdão regional que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não se estribou em mero inadimplemento, mas no fato de que a tomadora de serviços não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços. 8. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator