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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 124-75.2020.5.08.0117

Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS (VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara as razões pelas quais, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do grupo econômico, ao consignar a existência de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Destacou que, " para a configuração do grupo de empresas, há de ser constatada a existência do que denomina nexo relacional interempresas, que nada mais é do que a existência de relação de coordenação entre elas, não sendo necessária a direção hierárquica de uma sobre a outra (...) ". Explicitou que foi evidenciada a " presença de vários indícios (patrimônios em comum, por um mesmo grupo familiar e com relação de coordenação) que conduzem pela responsabilização solidária das Reclamadas, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT ", adotando os fundamentos da sentença no sentido de que restou incontroverso que as Demandadas " atuam em conjunto, de forma interligada, sendo administradas pelo mesmo grupo familiar e compondo mutuamente os quadros societários, ensejando uma verdadeira comunhão de interesses". 3. A leitura dos acórdãos regionais revela que foram expostas, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas demandadas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017 E AINDA VIGENTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a formação de grupo econômico entre as Reclamadas, com a consequente condenação solidária das empresas, em contrato de trabalho que se iniciou antes do advento da Lei 13.467/2017 e ainda não foi encerrado. 2. A Corte de origem concluiu pela existência de comunhão de interesses e atuação coordenada entre as empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Explicitou que, " para a configuração do grupo de empresas, há de ser constatada a existência do que denomina nexo relacional interempresas, que nada mais é do que a existência de relação de coordenação entre elas, não sendo necessária a direção hierárquica de uma sobre a outra (...) ". Acrescentou que foi evidenciada a " presença de vários indícios (patrimônios em comum, por um mesmo grupo familiar e com relação de coordenação) que conduzem pela responsabilização solidária das Reclamadas, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT ", adotando os fundamentos da sentença no sentido de que restou incontroverso que as Demandadas " atuam em conjunto, de forma interligada, sendo administradas pelo mesmo grupo familiar e compondo mutuamente os quadros societários, ensejando uma verdadeira comunhão de interesses". 3. A controvérsia recursal diz respeito à aplicação temporal da nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, bem como à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação em relação a contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista. 4. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a disciplina prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, relativa à caracterização do grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas (processos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas). 5. Desse modo, à luz do entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, a configuração de grupo econômico por coordenação não se limita ao período posterior à Reforma Trabalhista, alcançando também o período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 6. Na hipótese, encontrando-se a decisão regional em conformidade com o decidido no Tema 214 da Tabela de IRR/TST, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 3. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, II, da CLT . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: em razão de o feito tramitar sob o rito sumaríssimo, mostrava-se inviável, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista por ofensa aos dispositivos de lei federal indicados, contrariedade à orientação jurisprudencial apontada e por divergência jurisprudencial, salientando-se que, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, não foi atendido o requisito previsto no inciso II do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT, porquanto referida violação não foi indicada de forma explícita e fundamentada. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a parte, no presente agravo, não refuta o fundamento que a embasou, relativo à incidência do óbice do inciso II do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT para o exame da alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal - único dispositivo da Constituição Federal indicado no recurso de revista quanto ao tema. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que as Agravantes não se insurgem, de forma específica, contra a decisão que deveriam impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável a sua admissibilidade. Agravo não conhecido no particular. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional condenou as Agravantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se utilizaram de instrumento processual inadequado para manifestar seu inconformismo. Explicitou que se evidenciou o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, destacando que restaram " claros os fundamentos em se encontra baseado o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas, bem como a não ocorrência de sucessão trabalhista (...) ", observando que as partes buscaram, na verdade, a reforma da decisão que lhes foi desfavorável. 2. Com efeito, verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos aclaratórios, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios

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