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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.129

Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima e corrupção passiva majorada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. ARQUIVAMENTO SUPERVENIENTE DAS MEDIDAS CAUTELARES PROBATÓRIAS. REVOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A realização da audiência de instrução não configurou descumprimento dos acórdãos proferidos em habeas corpus anteriores, pois as medidas cautelares probatórias que justificavam o sobrestamento da instrução foram posteriormente arquivadas, com alteração relevante do quadro fático-processual.

2. A insurgência contra o arquivamento das cautelares deveria ter sido deduzida nos respectivos autos, mediante a utilização do recurso próprio, não sendo possível reconhecer nulidade da audiência regularmente realizada após o desaparecimento da causa que impunha sua suspensão.

3. A revogação da habilitação do assistente técnico foi devidamente motivada na ausência de parecer por ele apresentado, na inexistência, naquele momento processual, de necessidade de prova pericial e no amplo acervo documental e testemunhal já reunido nos autos.

4. As decisões relativas à produção probatória possuem caráter instrumental e podem ser revistas no curso da instrução, desde que motivadamente, não havendo preclusão pro judicato quando o magistrado, diante do estado dos autos, conclui pela desnecessidade ou inadequação da diligência anteriormente admitida.

5. A atuação do assistente técnico, nos termos do art. 159, §§ 3º e seguintes, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de prova pericial a ser acompanhada ou contraditada. Afastada fundamentadamente a necessidade de perícia oficial naquele momento, não há ilegalidade na dispensa temporária de parecer técnico.

6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes, inúteis ou protelatórias, quando não se mostrarem necessárias à formação de seu convencimento.

7. A menção ao art. 402 do Código de Processo Penal não importou indevida postergação da atividade probatória, mas apenas preservou a possibilidade de requerimento e apreciação de diligências complementares ao término da instrução, caso a prova produzida em audiência revele sua necessidade.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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