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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011635-65.2023.5.18.0221

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "justiça gratuita", com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam, em razão da existência de declaração de hipossuficiência e pelo fato de o empregado auferir remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), circunstância que, segundo o Regional, já seria suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. A parte Agravante limita-se a alegar que a simples declaração de miserabilidade não é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita, deixando de investir em face do fundamento de que o Autor recebia montante inferior a 40% do teto do RGPS. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada - EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A -, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão-de-obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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