STJAgRg no AREsp 2.958.250
Injúria racial: nulidade por incompetência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Injúria racial
- Nulidade por incompetência
- Teoria do juízo aparente
- Pas de nullité sans grief
- Dosimetria
- Bis in idem inexistente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegações de nulidade por atos praticados por juízo absolutamente incompetente, comprovação de prejuízo, violação ao princípio da imediação e à identidade física do juiz, ausência de dolo específico na injúria racial e bis in idem entre culpabilidade e circunstâncias do crime.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem confirmou a competência da 14ª Vara Criminal da Capital com aplicação da teoria do juízo aparente, reconheceu preclusão temporal quanto à redistribuição, convalidou os atos praticados pelo juízo inicialmente atuante, rejeitou a nulidade por ausência de demonstração de prejuízo (CPP, art. 563), manteve a condenação por injúria racial com materialidade e autoria demonstradas por relatos da vítima e testemunhas, manteve a dosimetria com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime pelo local (sala de aula) e recusou a atenuante inominada (CP, art. 66).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade por incompetência e por suposta violação à identidade física do juiz demanda demonstração de efetivo prejuízo à luz do art. 563 do CPP, consideradas a convalidação dos atos e a teoria do juízo aparente; (ii) saber se é possível reconhecer atipicidade ou ausência de dolo específico na injúria racial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conjunto com a causa de aumento do art. 141, III, do CP, caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas as razões não se mostram aptas a reformar a decisão agravada.
6. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563): a declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo. A defesa não comprovou prejuízo decorrente da atuação do juízo inicialmente apontado como incompetente nem da identidade física do juiz.
7. A teoria do juízo aparente e a preclusão temporal justificam a convalidação dos atos instrutórios pelo juízo competente, inclusive a prolação de sentença, sem afronta ao juiz natural (CPP, art. 399, § 2º, mitigado no caso concreto em atenção à duração razoável do processo).
8. A alegação de atipicidade e de ausência de dolo específico esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a autoria e a materialidade foram reconhecidas com base em relatos da vítima e testemunhas, e a revisão demandaria reexame de fatos e provas.
9. Na dosimetria, não se observa a ocorrência de bis in idem. É legítima a valoração negativa da culpabilidade pela condição de direção escolar, bem como das circunstâncias do crime pelo local (sala de aula), e ainda, a presença de várias pessoas (quantidade), distinta da qualidade das pessoas consideradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. No processo penal, a declaração de nulidade, inclusive por incompetência e por identidade física do juiz, exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), sendo possível a convalidação de atos sob a teoria do juízo aparente e havendo preclusão. 2. A pretensão de absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo específico é inviável em recurso especial quando depende de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. É legítima, na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade pela condição de direção escolar e pela prática da injúria perante alunos, e das circunstâncias pelo local (sala de aula), sem bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 399, § 2º; CP, art. 61, II, "a"; CP, art. 141, III; CP, art. 66; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Lei Estadual n. 8.212/2019, art. 6º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 490.478/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10.04.2019
Tese
1. No processo penal, a declaração de nulidade, inclusive por incompetência e por identidade física do juiz, exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), sendo possível a convalidação de atos sob a teoria do juízo aparente e havendo preclusão. 2. A pretensão de absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo específico é inviável em recurso especial quando depende de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. É legítima, na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade pela condição de direção escolar e pela prática da injúria perante alunos, e das circunstâncias pelo local (sala de aula), sem bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 399, § 2º; CP, art. 61, II, "a"; CP, art. 141, III; CP, art. 66; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Lei Estadual n. 8.212/2019, art. 6º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.