TSTRR 10136-50.2020.5.15.0022
Conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho
- Não pagamento integral do labor extraordinário
- Cinge-se a controvérsia à rescisão indireta
- Valores estimados
- Rescisão Indireta
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. Cinge-se a controvérsia à rescisão indireta. 3. No presente caso, não houve pagamento integral da hora extra laborada, configurando falta eventual, cuja gravidade não justifica, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Nada obstante, o pagamento a menor do salário configura dano material passível de reparação civil, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 5. Outrossim, não há nos autos a indicação de que houve vício de vontade ao pedido de demissão da recorrente. 6. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 7. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir as teses recursais em sentido contrário, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS E ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE RESSALVAS OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES ESTIMADOS. 1. Recurso de revista contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da autora. 2. Trata-se de discussão sobre a limitação da condenação ao pedido expresso em petição inicial. 3. Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, 4. O art. 12, §2º, da referida instrução estabelece que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 5. Em tal contexto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, devem ser considerados, como um montante estimado, não servindo de limite à condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, devendo ser observados os valores apurados na fase de liquidação de sentença.
Indexação
Rescisão Indireta; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita