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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.237

Feminicídio: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Feminicídio
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Personalidade
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Reconhecimento de duas agravantes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou: (i) indevida negativação da personalidade sem elementos concretos dos autos que evidenciassem traços desfavoráveis e com base em processos considerados nos antecedentes, configurando bis in idem; e (ii) desproporcionalidade da fração de aumento pelas agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, pela negativação da personalidade, foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se a fração de aumento pelas agravantes foi adotada em respeito ao critério da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

5. A avaliação negativa da personalidade foi fundamentada em elemento concreto e idôneo, qual seja, o comportamento agressivo do agravante, evidenciado pelas reiteradas ações violentas contra a vítima destes autos e confirmadas por prova testemunhal, além de histórico de imposição de medidas protetivas contra vítima diversa. Ademais, o aumento pelos antecedentes considerou condenação definitiva pela prática do crime de desacato, circunstância que não se confunde com apontado histórico de violência contra mulheres.

6. A fração de aumento de 1/3, adotada na segunda fase da pena, correspondente a 1/6 para cada uma das duas agravantes reconhecidas (reincidência e qualificadora sobejante deslocada), mostra-se proporcional e alinhada à orientação consolidada do STJ, de modo que não se verifica configura constrangimento ilegal no procedimento realizado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Considera-se justificada e proporcional, à luz da jurisprudência do STJ, a adoção da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante considerada na segunda fase, totalizando 1/3 quando presentes duas agravantes.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.572.651/TO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 802.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023.

Tese

1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes às elementares dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Considera-se justificada e proporcional, à luz da jurisprudência do STJ, a adoção da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante considerada na segunda fase, totalizando 1/3 quando presentes duas agravantes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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