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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.668

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
  • Gravidade da ação delituosa
  • Expressiva quantidade/variedade de drogas
  • Agravante apontado como líder da associação criminosa
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADE DE DROGAS. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada no envolvimento do agravante no transporte de expressiva quantidade/variedade de drogas 261 tabletes de maconha, com peso aferido de 280,5 quilos, outros 10 tabletes do entorpecente Skank, com peso aferido de 11,4 quilos. Precedentes.

4. Ademais, o agravante foi apontado como líder da associação criminosa.

5. Noutro ponto, foi afirmado que se trata de réu reincidente. Precedentes.

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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