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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000392-52.2022.5.09.0014

Adicional de periculosidade: armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Decisão regional em conformidade com a reiterada jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao registro de “foi constatada a existência de tanque de armazenamento de inflamável com capacidade de 500 litros no subsolo da sede da ré, em desatenção aos requisitos de segurança da NR-20” e que “a condição irregular dos tanques analisados afasta a exceção prevista no final do item 2 do anexo III da NR-20, bem como não se aplicam os limites de armazenamento do subitem "d" do item 2.1 do anexo III da NR-20 porque não se trata de tanques de líquido inflamáveis enterrados nos termos do próprio anexo III da NR-20”. Acrescentou que “fica evidente que não atingida a exceção do item 2 do Anexo III da NR-20 porque, não só não se comprovou a impossibilidade de instalação fora da projeção horizontal do edifício, como a própria ré produziu prova de que assim irá o fazer”. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.946,86 (quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) equivalente a 5% do valor da causa (R$ 98.937,22), em favor da parte reclamante. Brasília, 9 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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