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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000007-29.2024.5.17.0009

Negativa de prestação jurisidiconal: nesse sentido, o TRT foi claro e preciso: “O documento de Id

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A reclamante alega, em síntese, que o TRT não se manifestou sobre a existência de provas que demonstram a culpa in vigilando da segunda reclamada, na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas. Todavia, o acórdão do TRT examinou e fundamentou as questões impugnadas, relativas à comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, o TRT foi claro e preciso: “O documento de Id. c4857da comprova que a PETROBRÁS rescindiu o contrato firmado com a 1ª ré justamente em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas; os documentos de Id. d34f759 e Id. a24fea0 comprovam a aplicação de multa à 1ª ré em razão do pagamento em atraso dos salários; o documento de Id. b58df7f comprova a aplicação de multa à 1ª ré em razão da não contratação de plano de saúde; o documento de Id. 7c805e0 comprova a aplicação de multa à 1ª ré em razão da não comprovação do recolhimento do FGTS.”. Nesta esteira, ao contrário do que é alegado pela reclamante, a decisão regional está devidamente fundamentada e se pronunciou sobre os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a entidade pública fiscalizou a execução do contrato da empresa, despendendo esforços para resguardar o direito dos empregados. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que a entidade pública tomadora dos serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizada subsidiariamente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, segundo o qual, quando configurada a fiscalização por parte do ente público, esta não deve ser responsabilizada subsidiariamente. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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