STJAgRg no RHC 230.210
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Ameaça
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Legalidade
- Mandado de prisão em aberto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EVASÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A circunstância de a decisão empregar expressões como "gravidade concreta dos fatos" não a torna genérica se tais expressões estão ancoradas em fatos específicos e devidamente descritos (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022). No âmbito da prisão preventiva, a jurisprudência desta Corte é firme de que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
3. No caso concreto, a análise cuidadosa dos fundamentos das instâncias ordinárias, integralmente ratificados na decisão agravada, revela que não se trata de argumentação abstrata ou padronizada. Os julgadores de origem contextualizaram sua conclusão em dados específicos e concretos dos autos: a) modus operandi de elevada gravidade concreta: o acusado derrubou o genitor idoso ao chão e, em seguida, apertou seu pescoço em tentativa de estrangulamento, conduta somente interrompida pela intervenção de terceiro, tratando-se de ato de violência de aptidão letal, que não se confunde com a lesão corporal leve tipificada em abstrato; b) ameaça de morte explícita e presencial: imediatamente após separado da vítima, o acusado proferiu, na presença dos policiais militares, a ameaça de que mataria o ofendido, o que revela total destemor institucional; c) reiteração de agressões e histórico de violência doméstica grave: a vítima relatou que não era a primeira vez, que sofre agressões há longo tempo e que o acusado já tentou matá-la com uma faca em ocasião pretérita; d) vulnerabilidade da vítima: o ofendido é pessoa idosa de 63 anos, que declarou temer por sua vida.
4. A vítima, idosa e convivente com o acusado no ambiente doméstico, está em situação de especial vulnerabilidade, que não seria neutralizada pela imposição de proibição de contato - medida que depende, para seu cumprimento efetivo, de comportamento minimamente cooperativo do acusado, o qual os autos não indicam ser provável.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.