TSTRR 10506-26.2019.5.03.0013
Correção monetária: fase de conhecimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária
- Fase de conhecimento
- Discussão remetida à fase de liquidação de sentença
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Diante da superveniência do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a incidência do benefício da desoneração previdenciária patronal prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Detectada possível violação do caput do art. 7º da referida legislação, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. APLICABILIDADE AOS DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o STF explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não determinando a condição suspensiva de exigibilidade e permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, contraria o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST . Conforme prescreve o artigo 461 da CLT, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". No caso, o Tribunal Regional registrou que "embora idênticos os cargos ocupados pelo reclamante e pelos paradigmas, as funções desempenhadas eram distintas. [...] a despeito de serem os três (autor e os modelos) inspetores de manutenção, não executavam as mesmas atividades". Para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, no sentido de que não havia diferença entre as atividades desempenhadas por ele e pelos paradigmas, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", e, no mérito,dar-lhe provimentopara determinar que, na apuração das contribuiçõesprevidenciáriasa cargo da reclamada, sejam observadas as disposições daLeinº12.546/2011; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante somente quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a suspensão de exigibilidade do título e afastar a possibilidade dedução do crédito final obtido em favor da parte reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Previdenciários