STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.895.300
Inexistência de contradição interna no julgado: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de contradição interna no julgado
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a defesa debateu todos os pontos das decisões anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição alegada pelo embargante, considerando que a contradição apontada seria externa ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna à decisão, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, não abrangendo contradições externas, como divergências entre o entendimento do acórdão e o posicionamento da parte ou outros julgados.
6. No caso concreto, o embargante não demonstrou a existência de vício no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.