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Jurisprudências

STJAREsp 2.277.400

Prescrição da pretensão de cobrança em empréstimo e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM EMPRÉSTIMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória sobre prescrição da pretensão de cobrança de empréstimo, levantamento de reserva de poupança e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do empréstimo, julgou improcedentes o levantamento da reserva de poupança e os danos morais, e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para manter a prescrição, a improcedência dos demais pedidos, ajustar a distribuição de custas e fixar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição na análise da distinção entre cobrança judicial e administrativa e dos critérios de elegibilidade; (ii) saber se houve afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação específica sobre compensação da dívida no resgate e inexistência de cobrança judicial efetiva; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC alcança apenas a pretensão de cobrança judicial, permitindo abatimento administrativo na reserva de poupança; e (iv) saber se os arts. 17 e 68 da Lei n. 109/2001 impõem a observância de regulamentos do plano quanto à elegibilidade e refinanciamento do saldo residual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, assentando a inexistência de repactuação automática e a ausência de causa interruptiva da prescrição.

7. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Precedentes.

8. Parmanecido inerte a parte credora por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil desde a data de vencimento da última parcela, ausente causa interruptiva, deve ser reconhecida a prescrição, que impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

10. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia de modo suficiente e coerente as questões essenciais, afastando repactuação automática e causa interruptiva. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º, 86, caput, 85, § 14, e 98, § 3º; Lei n. 109/2001, arts. 17 e 68; Resolução n. 50/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia de modo suficiente e coerente as questões essenciais, afastando repactuação automática e causa interruptiva. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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