Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.894.821

Impossibilidade de exame do art. 97, IV, do CTN em recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 140 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO ART. 97, IV, DO CTN EM RECURSO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. DIREITO LOCAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que o recorrente apontou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) sem indicar os incisos supostamente violados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. De igual modo, quanto ao art. 140 do Código de Processo Civil, manteve-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por inexistir demonstração clara, direta e particularizada de violação a dispositivo de lei federal.

3. É incabível o recurso especial para examinar suposta ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), matéria eminentemente constitucional.

4. Eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois pressupõe juízo prévio sobre direito local (Lei estadual n. 10.705/2000 e Decreto estadual n. 55.002/2009), o que enseja, por analogia, a aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.