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Jurisprudências

STFHC 272.522 AgR

Paciente investigado em inquérito policial que apura a suposta prática de crimes licitatórios e outros

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INVESTIGADO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES LICITATÓRIOS E OUTROS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO POR PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO INTERNA DENOMINADO NOTÍCIA DE CRIME EM VERIFICAÇÃO — NCV, INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente investigado em inquérito policial que apura suposta malversação de recursos públicos sujeitos à fiscalização e ao controle de órgãos públicos federais, por meio de contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Barreiras/BA e empresas privadas, no valor aproximado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

2. Pretensão de trancamento do inquérito policial ao argumento de ilicitude derivada, em razão do alegado compartilhamento, sem autorização judicial, de interceptações telefônicas pelo Ministério Público do Estado de Goiás com a Polícia Federal na Bahia.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o encaminhamento de elementos de prova pelo Ministério Público do Estado de Goiás à Polícia Federal na Bahia, sem prévia autorização judicial específica, configura ilegalidade apta a ensejar o trancamento do inquérito policial.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF é firme no sentido de que eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica de eventual processo penal subsequente. Isso porque as nulidades processuais cingem-se, apenas, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória, e não no curso do inquérito policial.

5. No caso em análise, a investigação (Inquérito Policial n. 2020.0043612 – DPF/BRA/BA) teve início no âmbito da Polícia Federal, sendo precedida por procedimento de verificação interna denominado Notícia de Crime em Verificação — NCV, instaurado a partir de denúncia anônima. Nesse contexto, diligências preliminares já vinham sendo realizadas antes mesmo do recebimento do material oriundo da Operação Chorume, conduzida pelo Ministério Público do Estado de Goiás.

6. Não há óbice legal ou constitucional à utilização, pela Polícia Federal, de elementos informativos encaminhados pelo Ministério Público do Estado de Goiás, mediante pen drive, para subsidiar investigação preliminar destinada à apuração de supostos crimes sujeitos à sua atribuição. Isso porque, no caso concreto, a investigação policial foi instaurada de forma autônoma e legítima no âmbito da Polícia Federal, não decorrendo exclusivamente do material posteriormente compartilhado.

7. O acesso ao material submetido à reserva de jurisdição ocorreu mediante autorização judicial, no âmbito de procedimento formal de compartilhamento de provas. Assim, não houve acesso indevido, pela Polícia Federal, a dados protegidos pela reserva de jurisdição.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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