STJEDcl no AgRg no REsp 2.227.862
Tribunal do júri: menção ao direito ao silêncio em plenário
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Menção ao direito ao silêncio em plenário
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO EM PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso especial, negou provimento, mantendo o entendimento de que a mera menção, em plenário do Tribunal do Júri, ao exercício do direito ao silêncio não configura nulidade, e de que a revisão da conclusão da origem sobre o conteúdo da manifestação exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial à luz da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto à valoração da manifestação do assistente de acusação em réplica, sustentando crítica expressa ao exercício do direito ao silêncio, com potencial ofensa ao art. 478, II, do CPP.
3. Pedido. Pretensão de suprimento da omissão, com valoração expressa da fala proferida em debates e exame do prejuízo decorrente da menção ao silêncio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegada menção prejudicial ao direito ao silêncio em plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 478, II, do CPP; e (ii) saber se, em embargos de declaração, é possível substituir a premissa fática firmada pela origem sobre o conteúdo da manifestação ocorrida em plenário, providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o alcance da fala proferida em plenário, fixando o critério de que a vedação do art. 478, II, do CPP se caracteriza quando o silêncio é utilizado como argumento de autoridade ou elemento de convencimento em desfavor do acusado, não havendo nulidade por mera referência episódica desacompanhada de exploração argumentativa.
6. A revisão da premissa firmada pela origem - no sentido de que houve apenas menção ao exercício do silêncio, sem equiparação à confissão de culpa - depende de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito nem à substituição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
8. Ausentes os vícios apontados e evidenciado propósito de rediscutir matéria já examinada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio em plenário, sem exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não configura violação ao art. 478, II, do CPP.
2. A substituição de premissa fática firmada pela origem sobre o conteúdo de manifestação em plenário demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 478, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024
Tese
1. A mera referência episódica ao exercício do direito ao silêncio em plenário, sem exploração argumentativa voltada a prejudicar a defesa, não configura violação ao art. 478, II, do CPP.
2. A substituição de premissa fática firmada pela origem sobre o conteúdo de manifestação em plenário demanda reexame de provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.