TSTRRAg 1000863-87.2018.5.02.0466
Doença ocupacional: dano material
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Dano material
- Pensão
- Limitação temporal
- Honorários periciais
- Honorários de sucumbência
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista, às fls. 1.368/1.369, não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativos à responsabilidade civil pela doença ocupacional do reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. No que concerne à limitação temporal para o pensionamento mensal fixado a título de indenização por dano material, o art. 950 do Código Civil não estabelece nenhuma espécie de limitação etária para pagamento da pensão mensal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que trata especificamente dessa questão, desatendendo assim ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional limitou-se a consignar a inexistência de alteração da decisão que justificasse a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, deixando, contudo, de se manifestar acerca da pretensão de majoração do valor/percentual dos honorários fixados 2. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constata-se possível violação ao art. 39 da Lei 8.177/91, circunstância que impõe o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1. Na hipótese, o recurso de revista que se pretende destrancar não preenche todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a transcrição insuficiente das razões adotadas pelo acórdão regional para arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 30.000,00, (trinta mil reais). 2. Com efeito, a jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, devendo ser sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto. 3. Ocorre que no recurso de revista, a reclamada realizou a transcrição de trecho do acórdão regional em que não estão consignadas as especificidades do caso concreto. Assim, era essencial que a empresa recorrente apresentasse os fundamentos utilizados no acórdão recorrido quanto, ao menos, à moléstia que acometeu o trabalhador; grau de culpa da reclamada; redução da capacidade laborativa e/ou seu percentual, eis que foram estes os aspectos que conduziram ao quantum arbitrado pela Corte de origem. 4. Diante disso, fica inviabilizada a excepcional atuação desta Corte na discussão, sob pena de ofensa ao artigo 896-A, §1º, I e III da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 4. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e não houve decisão transitada em julgado a esse respeito. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. 1. Pretensão recursal para desconstituir a forma de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a forma de pagamento de indenização por danos materiais, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, dando origem ao Tema 77 da Tabela de IRR, delimitando que se trata de uma faculdade do magistrado. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, apenas em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024) e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais