STJAREsp 3.085.908
Alienação fiduciária de imóvel: leilão extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Leilão extrajudicial
- Notificação ao endereço contratual e por meios eletrônicos
- Intimação por edital
- Ciência inequívoca
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL E POR MEIOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AR ASSINADO POR TERCEIRO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade e de leilões extrajudiciais em contrato de alienação fiduciária, ao reconhecer a validade das notificações e a ciência inequívoca dos devedores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é inválida a intimação por edital sem demonstração de local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997); (iii) houve adoção de fundamento não submetido ao contraditório e precluso (arts. 7º, 9º, 10, 141, 223 e 336 do CPC); (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial sobre AR assinado por terceiro e sobre requisitos da intimação por edital.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta a validade das comunicações, afirma a ciência inequívoca, afasta decisão surpresa e corrige apenas erro material, sem modificação do resultado.
4. A regularidade das notificações realizadas no endereço contratual, inclusive por via eletrônica, aliada à comprovação de ciência inequívoca dos devedores, afasta nulidade do procedimento, sendo despicienda a discussão isolada sobre a via editalícia quando a finalidade do ato é atingida.
5. Não há violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141, 223 e 336 do CPC se o fundamento se baseia em elementos objetivos dos autos e não extrapola os limites da demanda, dispensando nova abertura de contraditório.
6. O dissídio não se configura sem identidade fática útil, especialmente quando o acervo documental demonstra ciência efetiva dos devedores, o que distingue os paradigmas invocados.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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