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Jurisprudências

STJAREsp 2.939.160

Plano de saúde coletivo por adesão: reajuste por sinistralidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE MAURICIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 341, 373, II, E 400 DO CPC. INÉRCIA DA OPERADORA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELOS DA ANS. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS AOS CONTRATOS COLETIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE SUL AMÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VALIDADE EM TESE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O reajuste por aumento de sinistralidade, ainda que contratualmente previsto, somente pode ser aplicado se a operadora demonstrar, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano; reconhecida a abusividade do percentual aplicado, a simples substituição pelos índices da ANS, fixados para planos individuais, desequilibra a relação contratual, impondo-se a apuração do índice adequado mediante cálculos atuariais.

2. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mostrando-se insuficiente a mera transcrição de ementas, desprovida do cotejo analítico entre os arestos confrontados.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a indicação das teses eventualmente omitidas, atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.

4. Recurso especial de MAURICIO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SUL AMÉRICA não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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