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Jurisprudências

STJREsp 2.170.806

Contrato de fornecimento de gases: cláusula de reajustamento de preços

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. FÓRMULA "MIX". (I) RECURSO DA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA. SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DESEMBOLSO.

1. Na origem, trata-se de demanda revisional, objetivando a revisão de cláusulas de reajustamento de preços em contratos de fornecimento de gases.

2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se houve a negativa de prestação jurisdicional, (b) a interpretação e aplicação de cláusula contratual relacionada com a fórmula de reajuste de preços do fornecimento de Dióxido de Carbono Liquiflow CO2, Nitrogênio Líquido e Dióxido de Carbono Cilindro para a produção de bebidas gaseificadas, (c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e (d) a incidência da taxa SELIC.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da abusividade da conduta de reajustamento de preços, com base na violação dos princípios da cooperação, transparência e informação, foi baseada no exame do contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e nas provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na reinterpretação das cláusulas contratuais e no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes.

6. O termo a quo da incidência da correção monetária, nas ações que buscam a restituição de valores decorrentes de relação contratual, é a data do efetivo desembolso. No caso, todavia, observado o princípio da vedação da reforma em prejuízo (non reformatio in pejus), deve ser mantido o termo inicial fixado pelo acórdão recorrido.

7. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. Precedentes. (II) RECURSO DA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.: JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

8. A matéria versada nos artigos 10, 505, 1.008 e 1.013, caput e § 1°, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca do tema. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

9. A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial com a finalidade de sanar omissão porventura existente. (III) DISPOSITIVO.

10. Recurso especial da WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. conhecido parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento apenas para determinar a incidência dos juros moratórios, segundo a variação da taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com qualquer outro índice de atualização monetária. Recurso especial de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso especial de White Martins Gases Industriais Ltda e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; e não conhecer do recurso especial de Rio de Janeiro Refrescos Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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