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Jurisprudências

STJHC 882.904

Roubo majorado: substituição de recurso próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Substituição de recurso próprio
  • Pena-base
  • Maus antecedentes
  • Passagem do período depurador
  • Irrelevância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NA SEGUNDA FASE COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a jurisprudência, considerando maus antecedentes (três condenações anteriores) e reincidência (duas condenações anteriores), sem evidência de flagrante ilegalidade.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Surperior, apesar de as condenações dentro do período de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não poderem ser usadas para reconhecer reincidência, elas podem ser consideradas maus antecedentes e, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, justificar um aumento de 1/6 na pena-base.

6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência está em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista a existência de mais de uma condenação anterior.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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