TSTROT 0000415-08.2025.5.10.0000
Ato coator que deferiu tutela de reintegração ao emprego
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Ato coator que deferiu tutela de reintegração ao emprego
- Doença psiquiátrica
- Probabilidade do direito não configurada
- Concessão da segurança
- Liminar
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE LABORAL, NEXO DE CAUSALIDADE E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I – O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência de reintegração do litisconsorte ao emprego, em reclamação trabalhista. A pretensão autoral no processo originário embasa-se na alegação de dispensa discriminatória e de existência de doença ocupacional. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. E para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego (Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Convenção nº 111 da OIT, art. 1º-1; e Súmula nº 443 do TST). III – No caso, extrai-se do conteúdo probatório que o trabalhador é portador de enfermidade psiquiátrica (CID Z73 - Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida), a qual lhe gerou incapacidade laboral no curso do vínculo, tendo sido demitido um pouco mais de 1 (um) mês após a previsão de afastamento do trabalho. Assim, há dúvida razoável de que o obreiro estivesse incapaz no ato da dispensa. Também não está demonstrada, em cognição sumária, a existência de nexo de (con)causalidade entre a doença e o trabalho, pois a documentação foi produzida com base em fatos relatados pelo próprio trabalhador ao médico particular, além do fato de não se ter notícia de concessão de benefício previdenciário de qualquer espécie ao tempo da despedida ou na projeção do aviso prévio indenizado. Por fim, a demissão mais de mês depois da alta médica não gera presunção de discriminação. IV - Portanto, em análise perfunctória dos fatos apreendidos em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Também não se entende configurado o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela de reintegração com base em dispensa discriminatória. Diante do exposto, confere-se provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança a fim de revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência de reintegração ao emprego. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança a fim de revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência de reintegração ao emprego. Dê-se ciência do teor desse acórdão à autoridade judicial dos autos ATOrd-0001494-50.2024.5.10.0002. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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