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Jurisprudências

STFHC 259.854 AgR

Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Crime continuado
  • Desígnios autônomos
  • Incidência de agravante
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTINUADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. O recorrente sustenta a existência de ilegalidade na condenação por tentativa de homicídio qualificado e agravado, alegando incompatibilidade entre o afastamento da continuidade delitiva e a manutenção simultânea da qualificadora do art. 121, § 2º, V, e da agravante do art. 61, II, "b", ambos do Código Penal, pleiteando o "decote" dessas causas de aumento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reavaliar a ocorrência de crime continuado e a incidência de qualificadoras e agravantes; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na aplicação simultânea da qualificadora do art. 121, § 2º, V, e da agravante genérica do art. 61, II, "b", do Código Penal, diante da negativa de continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não se presta à revisão de condenações definitivas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

A decisão de afastar a continuidade delitiva está fundamentada na constatação de desígnios autônomos entre os dois delitos, diante da diferença de dolo (eventual no primeiro, direto no segundo).

A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP está devidamente fundamentada, pois as instâncias ordinárias reconheceram que o segundo crime foi cometido com o propósito de assegurar a impunidade do primeiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

A configuração de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e legitima a condenação por crimes distintos.

É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP, quando o crime é cometido para assegurar a impunidade de crime anterior.

Tese

O habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

A configuração de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e legitima a condenação por crimes distintos.

É legítima a incidência da agravante do art. 61, II, b, do CP, quando o crime é cometido para assegurar a impunidade de crime anterior.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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