TSTAg-AIRR 0020244-02.2024.5.04.0024
Plano de saúde: cálculo da cota-parte do empregado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cálculo da cota-parte do empregado
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. CÁLCULO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, com lastro na prova produzida nos autos, consignou que o edital de licitação lançado pela reclamada para contratação de prestador de serviço de assistência à saúde previu tabelas com o valor unitário do plano de saúde para cada usuário, em conformidade com a respectiva faixa etária, bem como que esse critério constou, igualmente, da proposta vencedora apresentada pela UNIMED, ou seja, a formação do preço ofertado pela proponente levou em conta a faixa etária dos indivíduos, e assim consta do contrato firmado pelas empresas. Diante de tal contexto, concluiu que a contratação do plano de saúde pela reclamada se deu com base em critério etário e, portanto, esse deveria ser a base legal para apuração do custeio do plano de saúde referente à cota-parte do reclamante. Delineadas referidas premissas fáticas, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir as alegações recursais da parte, no sentido de que inexiste norma específica prevendo o critério de custeio da cota-parte dos empregados, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.