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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR 117-40.2017.5.11.0009

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 - Esta SBDI-1, no julgamento do agravo, negou provimento ao apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, acolhendo o entendimento da 8.ª Turma de que cabia ao ente público o ônus da prova da fiscalização contratual. 4 - O processamento dos embargos - diferentemente do que inicialmente foi colocado por esta Subseção - não pode ser obstado em razão da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 8.ª Turma não está superado por jurisprudência do TST e do STF, mas, ao contrário, contraria a mais recente compreensão dessas Cortes Superiores a respeito da controvérsia. 5 - Nesse passo, o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo, é medida que se impõe, tendo em vista a comprovação da divergência jurisprudencial sobre a matéria. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC . II - RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o Tribunal Regional, a despeito de ter reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a essa conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas e da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente à entidade pública tomadora de serviços. 4 - A 8.ª Turma, por sua vez, manteve a condenação do ente público, ao fundamento de que "tratando-se de fato impeditivo/extintivo do direito da reclamante, o ônus quanto à prova da fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços é do tomador, nos termos do princípio da distribuição do ônus da prova, fundado nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC". 5 – Ao fazê-lo, contudo, o Colegiado de origem dissentiu dos precedentes qualificados do STF e da mais recente jurisprudência do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder à nova análise do recurso de embargos do reclamado; II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 8.ª Turma, afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao Estado do Amazonas.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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