TSTAg-AIRR 0010645-11.2021.5.15.0130
Benefício da justiça gratuita: óbice da súmula nº 463, II, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Benefício da justiça gratuita
- Óbice da súmula nº 463, II, do TST
- Cláusula penal
- Cesta básica e assistência médica hospitalar
- Óbice do artigo 896, “a”, da CLT e da oj 111 da SBDI-1 do TST
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 2. CLÁUSULA PENAL. ÓBICES DOS ARTS. 896, “A” E “C”, DA CLT, DA OJ 111 DA SBDI-1 E DAS SÚMULAS 296 E 337, I, TODAS DO TST. 3. CESTA BÁSICA E ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. ÓBICE DO ARTIGO 896, “A”, DA CLT E DA OJ 111 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “benefício da justiça gratuita”, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). No caso, o TRT registra que o quadro fático demonstra que a Reclamada não comprovou, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, o que atrai sobre o apelo os termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior, e prejudica, inclusive, a análise da sua pretensão de excluir os honorários advocatícios devidos à parte contrária, a pretexto de fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. II. No que se refere ao tema “cláusula penal”, o Tribunal Regional pontuou que tese principal da recorrente, para justificar o inadimplemento do acordo, é a dificuldade financeira decorrente da pandemia de Covid-19, sendo que a inadimplência das parcelas do acordo quanto ao FGTS ocorreu antes do advento da pandemia. E, diante do registro do TRT de que a multa de 40% sobre os valores não pagos do acordo, além de devida, não é excessiva, sendo, inclusive, inferior às multas usadas nos acordos judiciais, não se constata ofensa direta e literal ao art. 413 do CC, nos termos do art. 896, “c”, da CLT, valendo ressaltar que a divergência jurisprudencial apresentada no apelo ora tropeça no art. 896, “a”, da CLT e na OJ 111 da SBDI-1 do TST, ora não atende ao comando da Súmula 337, I, do TST, ora carece da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame (Súmula 296 do TST). III. Quanto aos temas “cesta básica e assistência médica hospitalar”, confirma-se o óbice do artigo 896, “a”, da CLT, acrescendo-se a OJ 111 da SBDI-1 do TST, até porque o recurso de revista veio calcado apenas em divergência jurisprudencial, sendo que o aresto colacionado ao recurso é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Cabimento