TSTRRAg-Ag-RRAg 0000146-16.2022.5.07.0013
Diferenças de comissões: ônus da prova
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Honorários advocatícios
- Majoração do percentual arbitrado
Ementa
I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior entende que cabe ao empregador comprovar tanto os critérios para a concessão de comissões quanto a correção dos pagamentos. Essa responsabilidade recai sobre ele porque se trata de um fato impeditivo do direito do trabalhador. Além disso, aplica-se o princípio da aptidão da prova, que determina que a parte com melhores condições de produzir a prova (neste caso, o empregador, que deve manter a documentação dos empregados) é quem deve fazê-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA¿ para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA¿ para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA¿, por violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o ônus de comprovar o pagamento de comissões é do empregador, restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de ¿diferenças da verba Remuneração Variável, devendo ser observado o valor efetivamente pago e o valor do teto (valor referência), tudo na forma discriminada nos demonstrativos juntados pela reclamada (fls. 653/678 do PDF dos autos), assim como reflexos em RSR, 13ºs, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras + 50%", tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Indexação
Honorários Advocatícios