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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.222.583

Óbice processual: nulidade por falta de intimação e acesso aos autos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO E ACESSO AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, consistente na falta de prequestionamento da matéria.

2. Pretensão de reconsideração para processamento do agravo em recurso especial, com alegação preliminar de nulidade por ausência de intimação e impossibilidade de acesso aos autos em sigilo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade por ausência de intimação e de acesso aos autos, em razão de sigilo, está configurada e afeta o processamento do recurso; e (ii) saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade por ausência de intimação e por impedimento de acesso aos autos não se configura sem demonstração concreta do vício e do prejuízo, nem afasta o ônus de impugnação específica do fundamento processual decisivo. A alegação genérica de sigilo e de não acesso, sem comprovação de prejuízo correlato ao ato decisório, não invalida o juízo de admissibilidade nem reabre prazo recursal.

5. O agravo regimental deve impugnar, com precisão e completude, o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., inc. I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

6. Mantém-se o óbice de ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, ante a inexistência de demonstração específica de que a matéria foi ventilada no acórdão recorrido ou de adoção da medida adequada para provocar o pronunciamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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