TSTAg-AIRR 0001568-76.2024.5.12.0058
Adicional de insalubridade: exposição ao agente insalubre ruído
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente insalubre ruído
- Uso de equipamentos de proteção individual
- Neutralização
- Não aderência ao tema 555 da tabela de repercussão geral
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 80 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o agente ruído, ao qual esteve exposta a parte reclamante, teve seus efeitos neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, conforme demonstrado pela prova técnica. Nessas circunstâncias, uma vez atestada a neutralização pelo laudo pericial, não há direito a percepção do adicional de insalubridade, sobretudo porque a decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema nº 555) versa sobre efeitos previdenciários. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator