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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.098.490

Execução penal: trabalho externo em regime semiaberto

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA (ART. 123, III, LEP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus que pleiteava autorização para exercício de trabalho externo por apenado em regime semiaberto.

2. O embargante afirma erro de premissa e omissão no acórdão quanto à distinção entre trabalho externo (arts. 36 e 37 da LEP) e saída temporária (art. 123 da LEP), requerendo efeitos infringentes.

3. Acórdão embargado consignou a necessidade de análise do requisito do art. 123, III, da LEP - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena - não vislumbrado no caso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), por ter exigido a verificação da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (LEP, art. 123, III) na hipótese de pedido de trabalho externo, apta a autorizar a atribuição de efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

6. Acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão central ao determinar a análise do requisito previsto no art. 123, III, da LEP - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena - concluindo pela sua ausência no caso concreto, inexistindo omissão ou contradição.

7. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a autorização de trabalho externo em regime semiaberto não é automática e exige o exame de requisitos objetivos e subjetivos, inclusive a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, sendo inviável, em habeas corpus, reexame fático-probatório para afastar conclusão do Tribunal de origem.

8. Ausente vício embargável, não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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