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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.032.054

Aplicação: alegada violação ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 280 e 284/STJ.

2. Baseou-se o acórdão em julgado do STF (ADI 3477/RN, julgado em 4/3/2015, publicação em 4/5/2015), no art. 24-F da Lei 13.954/2019 e no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.633/2005.

3. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.

4. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à possibilidade de isenção relativa à contribuição previdenciária ao Instituto recorrente. Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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