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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.270

Violência doméstica e familiar: lesão corporal do art. 129, § 13, do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 303 DO CTB. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, bem como indeferiu a concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 129, § 13, do Código Penal quanto ao Fato 03, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; absolvição quanto aos Fatos 01 e 02; manutenção do acórdão condenatório pelo Tribunal de origem com reconhecimento de dolo na conduta praticada com uso de veículo automotor.

3. Pretensão na impetração. Afastamento da incidência da Lei Maria da Penha e da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, com desclassificação para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e exame de necessidade de representação e decadência; subsidiariamente, anulação parcial do acórdão para novo julgamento com correta subsunção jurídica.

4. Decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via e inexistência de constrangimento ilegal. No agravo regimental, requer-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos do pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido diante de alegação de flagrante ilegalidade.

6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal e da Lei Maria da Penha quanto ao Fato 03, ou desclassificar a conduta para o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sem reexame do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.

8. Inexistiu flagrante ilegalidade: o Tribunal de origem, com base em provas, reconheceu o dolo na conduta e a incidência da violência doméstica e familiar contra a mulher, concluindo pela tipificação no art. 129, § 13, do Código Penal.

9. A pretensão de desclassificação para o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o elemento subjetivo (dolo), providência incompatível com a via do habeas corpus.

10. A análise do elemento normativo especial da qualificadora de violência doméstica e familiar e a alegação de que o parentesco por afinidade não seria suficiente exigem reavaliação de fatos e provas já sopesados, o que não se admite em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 13; CTB, art. 303; Lei nº 11.340/2006

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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